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1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Este princípio surgiu paralelamente ao cristianismo, quando o homem tornou-se um ser dotado de valores em si mesmo, com fins absolutos e possuidor de direitos, sendo por isso dotado de DIGNIDADE.

A partir de então, o homem deixa de ser apenas um cidadão, passando a ser visto como PESSOA detentora de direitos.

Com o surgimento da nova Constituição Federal (1988), a dignidade da pessoa humana passou a ser um DIREITO FUNDAMENTAL inerente a todos. Essa noção de dignidade humana como algo intrínseco ao ser humano deixa de ter seu desenvolvimento livre e pleno na personalidade individual para ser projetada culturalmente.

A dignidade da pessoa humana deve servir como base para todo o ordenamento jurídico positivo; este princípio deve ser visto como um princípio de justiça substancial, visto que é algo inerente a todo ser humano enquanto pessoa.

Portanto toda lei que vier a violar de alguma forma a dignidade da pessoa humana deve ser considerada como inconstitucional. Note-se que a força normativa deste princípio se expande por toda a ordem jurídica e serve como base aos demais princípios penais fundamentais.

2 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA LEI 8.072/90

Em meio à ânsia de conter a grande onda de criminalidade que assolava a sociedade brasileira, e perante o clamor social, coube ao legislador constituinte estabelecer norma no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais que fosse capaz de prever tratamento jurídico diferenciado a certos delitos considerados mais graves e repugnantes. Para tanto, o legislador inseriu no art. 5º, XLIII a tipificação de crimes considerados mais graves, vedando qualquer tipo de fiança, anistia, indulto ou graça aos que, de alguma forma, praticaram ou contribuíram para a execução de tais condutas criminosas. Dispõe tal dispositivo que

“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”

A Constituição Federal de 1988 representou um significativo avanço para a sociedade brasileira, em termos de estruturação de instituições, valorização do princípio democrático e solidificação de garantias aos cidadãos. E talvez o art. 5º possa ser considerado o “grande baluarte”, o “carro-chefe” dessa transformação normativa pela qual passamos, visto que trata exaustivamente de um rol de direitos e garantias nunca antes contemplado em nenhum dispositivo anterior.

Sendo assim, é nesse dispositivo que o legislador tratou de inserir um inciso que encerra uma garantia para toda a sociedade; uma garantia contra a criminalidade exacerbada que vivíamos àquela altura.

Além disso, podemos acrescentar a grande influência do chamado movimento social da Lei e Ordem, que foi criado por causa da crescente criminalidade do país, cujo objetivo principal era obter o endurecimento do sistema penal. Para isso, seria necessário a criação de novos tipos penais, aumento de penas e o rigor no regime de cumprimento das penas, além de outras medidas que visem à repressão firme e incondicional da violência.

Somada a isso, podemos incluir ainda a opinião pública e a mídia, que muitas vezes manipula a opinião da sociedade a respeito dos crimes cometidos.

O país, antes da nova Carta Magna, passou por um longo e duro período de ditadura militar, onde condutas violentas e bárbaras contra a vida eram praticadas, na maioria das vezes por militares no cumprimento de seu dever de zelar pela ordem e bom andamento do regime ditatorial.

Desde essa época o Brasil já vem passando por uma grande onda de violência, da prática de crimes que chocam a sociedade, devido principalmente à sua natureza cruel e agressiva, no tocante à vida e integridade física e moral das pessoas.

Para trazer à sociedade uma resposta a essa onda de violência e para tentar reduzir essa criminalidade, o legislador constitucional tratou de arrolar no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 algumas condutas delituosas, que mais adiante fariam parte da Lei Ordinária 8.072/90, a Lei dos Crimes Hediondos.

3 O MOVIMENTO DA LEI E DA ORDEM COMO FUNDAMENTO POLÍTICO-CRIMINAL DA NORMA CONSTITUCIONAL

Esse movimento surgiu na década de 1970, e seus defensores alegam que tal movimento veio como um meio de mostrar que os atentados terroristas e a violência urbana somente podem ser controlados com leis mais duras, que tenham penas mais severas. Para tais idealistas, esse seria o único caminho capaz de intimidar e neutralizar os delinqüentes e, sobretudo, o único válido para fazer justiça às vítimas e aos “homens de bem”, ou seja, “aos que não delinqüem”.

Para esse grupo, violência e criminalidade são sinônimos, como se houvesse uma superposição conceitual. Se analisarmos de acordo com a realidade brasileira, violência vai além de meros fatos delituosos. Violência é toda a faixa de exclusão social a que está condenada grande parte da população brasileira; ou seja, sociologicamente é toda agressão cometida contra as camadas mais baixas da população, e não apenas a criminalidade que vem crescendo por toda a extensão territorial. A criminalidade é uma conseqüência de todos os problemas e agressões sociais contra a população mais carente, contra as camadas mais inferiores da população brasileira.

Analisando pela ótica sociológica, o Movimento da Lei e da Ordem entende o crime como o lado patológico do convívio social, a criminalidade como uma doença infecciosa e o criminoso como um ser daninho. Para esse movimento, a sociedade era separada entre “pessoas sadias”, ou seja, aquelas que seriam incapazes de cometer qualquer delito, e ainda, aquelas “pessoas doentes”, tais sejam pessoas capazes de cometer atos delitivos. As “pessoas sadias” (ou sociedade sem mácula) deveria se mobilizar para eliminar o tríplice mal: crime, criminalidade e criminoso. Se fazia mister banir esses três elementos da sociedade, visto que tais elementos poderiam ser comparados à um câncer maligno que vai causando debilidade à sociedade até que esta venha falecer.

O movimento da Lei e da Ordem se baseia em falsos alicerces, que muitas vezes ferem ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Não podemos generalizar o conceito de que todo aquele que provém das comunidades de baixa renda necessariamente é forte candidato à criminalidade. Não podemos discriminar dessa maneira as pessoas mais carentes apenas pelo fato de que elas não tiveram a oportunidade de morar em um local “mais decente” e mais “digno”, se dentro de suas possibilidades não tiveram escolha de viver de outra forma. Além disso, não podemos afirmar que todos aqueles que transgridem as leis e ultrapassam o limite dos seus direitos figuram o “lado do mal”, enquanto os demais que não transgridem figuram o “lado do bem”. Não podemos cogitar sequer que um criminoso venha ser considerado um ser desviado, fora dos padrões, tampouco generalizar a classificação de marginais e criminosos a todos aqueles que vivem em classes sociais menos favorecidas. Claro que não vamos deixar de lado a figura das vítimas de tais crimes, que estão do outro lado. Devemos analisar a sociedade num todo, com suas diferenças, desigualdades e conflitos. Na realidade, devemos enxergar os atos delituosos e delinqüentes em todas as faixas e classes sociais. Não é apenas nas camadas mais carentes que nós vemos assaltantes, homicidas, latrocidas, estupradores, traficantes. Devemos retirar a venda dos olhos e perceber que há, principalmente nas camadas mais elevadas, os chamados “criminosos de colarinho branco”, que se aproveitam dos cargos públicos para aumentar suas contas bancárias, bem como podemos ver jovens com certo grau de conhecimento utilizando-se dos meios tecnológicos mais sofisticados para cometer crimes, os já conhecidos “crimes virtuais”. Atitudes delituosas são identificadas todos os dias em todas as camadas da pirâmide social todos os dias, e não apenas nas classes mais pobres.

O crime é a outra face da convivência social. Observando do ponto de vista da política criminal, o controle racional da marginalidade exige previamente o desenvolvimento de uma política social mais eficiente e justa que atinjam certeiramente os fatores que, de alguma forma, contribuem com o crime e que, além disso, resulte em uma sociedade mais sadia.

Graças a esse movimento, o legislador constitucional criou a categoria do crime hediondo e ainda equiparou outras espécies a esta categoria, tais sejam tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins. Além disso, eliminou garantias como fiança, indulto, anistia ou graça. Ou seja, a nova categoria de crime criada pelo legislador foi uma resposta aos anseios da população, que clamava por leis mais severas, com mínimos privilégios concedidos aos criminosos.

O fruto dessa nova categoria é a lei 8.072/90, a Lei dos Crimes Hediondos. Essa lei surgiu como um meio de “acalmar” a população que, àquela época, estava em pânico, sedenta por leis mais severas. Portanto, tudo o que a sociedade ansiava era uma lei que não concedesse privilégio nenhum ao criminoso. Uma lei que vedasse qualquer tipo de perdão judicial (sursis), anistia ou graça, fiança, com penas mais longas e regimes mais severos. E todos estes elementos estão contidos na referida Lei 8.072/90.

4 A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

Para arrolar os crimes considerados hediondos, o Brasil adotou o critério legal, deixando claro, através de texto legal, que aqueles crimes são de natureza grave e, conforme apelo popular, devem ser punidos com mais rigor que os demais, de maneira a punir os que praticaram ou permitiram a prática  de tais delitos.

Tais condutas estão previstas na Lei 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos. Em seu artigo 1° estão arroladas as condutas consideradas pela sociedade como delituosas, ou seja, aquelas que são mais graves e carentes de uma ação mais enérgica por parte do Estado. Tais condutas são as seguintes:

  • homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio
  • homicídio qualificado
  • latrocínio
  • extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
  • extorsão qualificada pela morte
  • estupro e suas combinações
  • atentado violento ao pudor e suas combinações
  • epidemia com resultado morte
  • falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

genocídio tentado ou consumado

Como já fora dito, essa lei surgiu com o intuito de satisfazer os anseios de uma população aflita e sedenta por mais “justiça” (entenda-se o termo com o seu sentido popular de aplicação das leis àqueles que a violam), de maneira que o crime seja combatido e efetivamente banido da sociedade. Claro que isso é uma utopia que jamais deixará de existir, bem como a criminalidade não desaparecerá enquanto houver sociedade, pessoas convivendo com suas virtudes, defeitos e diferenças.

Queremos analisar essa lei nos seguintes âmbitos: até que ponto respeita a vítima, em sua dignidade humana, e até que ponto pode tutelar aqueles que cometem tais delitos? Vamos analisar tais situações.

Em primeiro plano, vamos compreender o lado da vítima (ou sua família) que passou pelo trauma de ter sofrido tal agressão. É fático que há uma série de danos que decorrem a partir do sinistro, e isso desencadeia um misto de sensações e sentimentos, como medo, raiva, desespero, ódio e um insaciável de que seja cumprida a lei.

Quando a vítima se depara com as mudanças que ocorreram nessa lei, como a progressão de regime, que fazer então? Surge a partir de então uma série de sentimentos de repulsa, ojeriza às pessoas de baixa renda e camadas menos favorecidas da sociedade, que adicionadas à falta instrução, oportunidade e preconceito contra si mesmos, temos uma combinação perigosa, que desemboca em uma verdadeira crise social.

Por outro lado, temos o autor de tais delitos, que viveu cercado de uma realidade cheia de problemas e sem um exemplo a seguir. São pessoas que passaram por traumas na infância, presenciando cenas de violência que acabaram por cauterizar sua mente, ou seja, que o levaram a concluir que essa conduta é absolutamente normal. Daí podemos verificar que algumas dessas pessoas (ou sua maioria), quando cometem algum desses delitos, cometem com extrema frieza.

Outro fator relevante para compreensão dessa matéria é o fato de existirem, ainda hoje, diferenças sociais vertiginosas. É comum vermos nos grandes centros urbanos empreendimentos imobiliários de luxo ao lado de favelas. É evidente que não são todos os moradores da favela que têm a tendência ao crime, mas há aqueles que enveredam por este caminho. Os especialistas em psicologia ou psiquiatria defendem que tais pessoas sofrem de desvio de conduta. Podemos admitir essa possibilidade, mas não é a única. Compreender a mente de um criminoso é um pouco difícil. São vários os fatores que levam uma pessoa a cometer um estupro, homicídio, extorsão, enfim, devemos entender o que levou uma pessoa a praticar tal conduta, e a partir de então buscar uma solução cabível a cada caso e tentar reintegrar esses agentes à sociedade.

O problema mora exatamente aí. É difícil reintegrar um ex-presidiário ao convívio social quando a própria sociedade o discrimina, utilizando aquela velha máxima “uma vez bandido, sempre bandido”, o que nem sempre é verdade. Temos vários exemplos de pessoas que conseguiram reintegrar-se ao meio social através programas de ressocialização criados nos próprios estabelecimentos penitenciários. Aqui na Paraíba temos exemplos em vários complexos penitenciários que proporcionam aos apenados oportunidade de trabalho, na confecção de bolas, produtos artesanais, entre outros, garantindo inclusive um salário para estes.

Diante desse fato, como podemos falar em dignidade da pessoa humana, se a dignidade dessas pessoas não é respeitada? É evidente que quem viola a lei deve ser punido. Mas devemos compreender que não é apenas o fato de prender uma pessoa ser suficiente para diminuir a criminalidade atual. Vai muito mais além de simplesmente isolar da sociedade um indivíduo como esse. É necessário um trabalho conjunto de ressocialização, assistência social e tratamento psicológico e/ou psiquiátrico. Violência não se combate com violência. Se combate com programas de integração social, capacitação profissional, enfim, políticas públicas de inclusão social que atinjam todas as esferas e faixas etárias, políticas estas que respeitem a dignidade da pessoa humana, afinal de contas, o artigo 1º da nossa Carta Magna traz em seu inciso III que um dos fundamentos da nossa nação a dignidade da pessoa humana. Como disse o promotor de justiça do estado do Piauí Fernando Ferreira dos Santos,

se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a idéia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado. Assim, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos. Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e “um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro”.

E, assim, podemos concluir dizendo que só há dignidade da pessoa humana a partir do momento em que esta é respeitada como tal. Mesmo que alguém viole as normas de direito, este agente deve ser punido conforme sua responsabilidade. E ainda, para que a dignidade de vítima e agressor seja respeitada, é necessário uma série de ações e políticas públicas capazes de atingir todas as esferas da sociedade. Deve ser um trabalho conjunto entre toda a população e governo, de sorte que todos sejam beneficiados de alguma maneira.

Ana Carla Grigório Silva Gomes, graduando em Direito pelo Instituto de Ensino Superior da Paraíba – Iesp

1 RETROCESSO HISTÓRICO

O capítulo presente tem com escopo fazer apresentação da evolução do jus puniendi do Estado, desde os primórdios até o presente momento.

1.1  INÍCIO DA CONVIVÊNCIA EM SOCIEDADE

Os historiadores e cientistas são unânimes quanto ao surgimento da sociedade. Uma das teorias mais utilizadas para descrever a origem da sociedade é a teoria Criacionista, que é defendida pela Igreja e tem como fundamento a Bíblia. É evidente que outras teorias, como a teoria  evolucionista, criada por Darwin também são utilizadas, mas de modo geral muitos doutrinadores se valem dos relatos bíblicos para apresentar como, provavelmente, surgiu a sociedade.

Segundo a Bíblia, o homem e a mulher foram criados por Deus à sua imagem e semelhança, sendo, portanto seres perfeitos, sem qualquer tendência a praticar condutas consideradas ruins. No entanto, quando o homem violou a ordem que Deus dera, de não comer do fruto da árvore que está no meio do jardim do Éden, cometeu o primeiro pecado da história da humanidade ou, em termos jurídicos, cometeu o primeiro delito da humanidade. Como punição, o homem e a mulher (Adão e Eva) foram expulsos do jardim do Éden, passando então a trabalhar para conseguir o seu sustento. Ambos passaram a conviver em sociedade, pois eles formaram a primeira sociedade, e tiveram dois filhos, Caim e Abel. Caim, o filho mais velho, matou Abel, seu irmão, movido por motivo fútil (ciúmes), cometendo assim o primeiro homicídio.

Com o passar dos tempos e com o crescimento da população, a corrupção do gênero humano também se multiplicou, havendo pois a necessidade de serem criadas normas capazes de regulamentar a conduta humana, mostrando-lhe o que era certo e errado. Surgiu então, com Moisés, os Dez Mandamentos, que proibiam o homicídio, o furto, o adultério, o falso testemunho etc. Mais adiante, foram criadas outras normas, com suas respectivas punições, com o objetivo de regulamentar a conduta humana e a convivência em sociedade.

1.2  A OUTRA FACE DA CONVIVÊNCIA SOCIAL

O crime é a outra face da convivência social. É a consequência mais aparente da convivência em sociedade. Newton Fernandes afirma que “o crime é um fenômeno social e a criminalidade depende do Estado social.” E ainda “não pode existir criminalidade fora de um estado social qualquer.”

Não podemos falar sobre igualdade na sociedade, pois esta afirmação é uma inverdade. É a desigualdade social que faz com que surjam situações de conflito, que podem desembocar na criminalidade, que seria o conjunto de atos formadores da infração penal

1.2.1 A Necessidade de Punir Condutas Antissociais

Desde os primórdios da história, alguns homens praticam condutas consideradas “corretas” e outros, aquelas consideradas “erradas”. Para estes, era necessária uma atitude enérgica por parte dos líderes locais, que servisse de exemplo aos demais, de sorte que os que estivessem vendo tal punição tivessem receio de praticá-la. Por isso, surgiu a necessidade de punir condutas antissociais, para que a paz fosse restabelecida ou não violada, e a sociedade pudesse viver harmonicamente.

Na sociedade primitiva, as penas eram desumanas e usavam de extrema violência, sem qualquer garantia àquele que estava sendo punido. Esse sistema penal da época, que podemos chamar de DIREITO PENAL PRIMITIVO, era um sistema extremamente rígido que, segundo Cláudio Brandão, “não está vinculado à razão, mas está vinculado à superstição e à teologia da época.” A pena no sistema penal primitivo estava ligada às superstições e crenças religiosas, que não respeitavam a dignidade humana. Aliás, dignidade humana só existia para aqueles que respeitavam, na íntegra, as normas penais. Essas normas penais eram o resultado das crenças de todas a sociedade, o que nos leva ao entendimento de que eram penas sociais, pois causavam verdadeiro repúdio à toda a sociedade, que em nome das divindades praticavam tais condutas desumanas.

Na Idade Média, os julgadores tinham competência para imputar penas com ou sem a existência de lei escrita e também lhes era permitido utilizar da tortura para obter confissões, bem como a verdade sobre os fatos alegados.

Quando nós falamos de Idade Média, é impossível não mencionar a Inquisição, instituição que utilizou o Direito Penal como meio de manutenção da ordem pública, através dos suplícios e penas cruéis e desumanas. O direito Penal medieval não se preocupava com a dignidade humana ou quaisquer outras garantias ao respeito da integridade física e moral dos condenados e investigados, ou seja, os julgadores medievais não tinham qualquer limite no momento de impor as penas.

Dessa época podemos afirmar que o Direito medieval era meramente costumeiro, visto que cada feudo tinha suas normas e sanções, o que caracteriza um Direito Penal completamente esfacelado. Ou seja, não havia uma unidade de condutas consideradas típicas e antijurídicas e, por isso, era comum que cada senhor feudal aplicasse penas desumanas de acordo com sai imaginação.

É ainda durante a Idade média que surgem as primeiras escolas jurídicas na Itália. Essas escolas reestudaram Direito, fazendo a união do Direito Romano com o Direito Canônico.

Durante o período da baixa Idade Média, o rei João Sem Terra assinou a Magna Carta, no ano de 1215. Entre os artigos, havia a previsão de que nenhum homem livre poderia ser condenado sem que houvesse processo legal efetuado entre seus pares, de acordo com a lei da terra. Essa norma foi uma grande evolução do Direito Penal da época, pois limitou o jus puniendi do rei.

Quando nós chegamos à Idade Moderna, podemos perceber que seu início foi marcado pela continuidade do Direito Penal medieval, cheio dos seus horrores. Isso ocorreu porque os monarcas tinham a necessidade de manter-se no regime absolutista. Para tanto, utilizaram-se de penas brutais, pois acreditavam que, quanto mais brutais fossem as punições, mais medo as pessoas teriam de rebelar-se.

Na Idade Contemporânea ou pós-modernidade (nossa época), após a promulgação da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1945), a necessidade de punir condutas antissociais foi regulamentada pelos princípios da Legalidade e da Dignidade da Pessoa Humana. Agora, de acordo com estes princípios, para que haja punição destas condutas, as penas devem respeitar a dignidade humana do réu e ainda estar previstas em lei. Isto significou uma grande evolução para o Direito Penal, pois as penas se tornaram humanas e unipessoais, ou seja, não ultrapassam a pessoa do condenado.

1.2.2 Conceito de Delito, Crime e Fato Criminoso

É mister fazer distinção entre delito, crime e fato criminoso. Delito é toda conduta típica, antijurídica e culpável, prevista em lei e que, por esta, pode ser punida. Crime é um fenômeno social, ou seja, só pode existir se houver pessoas convivendo em sociedade, cada um com sua consciência individual que, juntas, formam a consciência social. Já o fato criminoso é o delito cometido por algum agente que viola a norma penal vigente.

Como o crime é fenômeno social, é necessário que nós olhemos para a gênese do delito, ou seja, o que motivou aquele agente a praticar tal conduta.

Quando alguém fala em crime e punição penal, sempre vem à mente pessoas que moram em favelas, ou pessoas de baixa renda. Não podemos sacrificar as pessoas menos favorecidas só por causa da sua condição sócio-econômica. Não podemos afirmar veementemente que todo “favelado” é criminoso, apenas pelo fato de que as facções criminosas se concentram, em boa parte, nas favelas e nos morros. O maior problema da criminalidade é a falta de políticas publicas capazes de dirimir os problemas da falta de educação, cultura e inserção social.

Um dos maiores problemas dessa discriminação social está no fato de que a grande massa da sociedade faz distinção entre os cidadãos de bem (pagadores de impostos) e os homens maus, tendentes a condutas delituosas devido à sua condição de vida, levando a entender que direitos humanos só podem ser destinados a “humanos direitos”.

1.2.3 Surgimento do Movimento de Lei e Ordem

Esse movimento surgiu na década de 1970, nos EUA, como um reforço ao Direito Penal Simbólico, com o objetivo de transformar em realidade a idéia de que leis e ações mais severas e em maior número são o melhor caminho para se alcançar segurança, bem estar e diminuição da criminalidade.

Tal idéia encontrou na mente das pessoas um terreno fértil para crescer e frutificar a conclusa de que, quanto mais dura a pena, menor será a criminalidade. O desdobramento de tal lógica desemboca na errônea concepção de que o direito penal é u único ramo do Direito capaz de resolver todos os problemas dos “homens de bem”. Para tanto, são criadas leis que, a priori, ferem princípios constitucionais, como a dignidade humana, em nome de uma falsa sensação de segurança e bem estar.

O Movimento da Lei e da Ordem surgiu na década de 1970, e seus defensores alegam que tal movimento veio como um meio de mostrar que os atentados terroristas e a violência urbana somente podem ser controlados com leis mais duras, que tenham penas mais severas. Para tais idealistas, esse seria o único caminho capaz de intimidar e neutralizar os delinqüentes e, sobretudo, o único válido para fazer justiça às vítimas e aos “homens de bem”, ou seja, “aos que não delinqüem”.

Para esse grupo, violência e criminalidade são sinônimos, como se houvesse uma superposição conceitual. Se analisarmos de acordo com a realidade brasileira, violência vai além de meros fatos delituosos. Violência é toda a faixa de exclusão social a que está condenada grande parte da população brasileira; ou seja, sociologicamente é toda agressão cometida contra as camadas mais baixas da população, e não apenas a criminalidade que vem crescendo por toda a extensão territorial. A criminalidade é uma conseqüência de todos os problemas e agressões sociais contra a população mais carente, contra as camadas mais inferiores da população brasileira.

Analisando pela ótica sociológica, o Movimento da Lei e da Ordem entende o crime como o lado patológico do convívio social, a criminalidade como uma doença infecciosa e o criminoso como um ser daninho. Para esse movimento, a sociedade era separada entre “pessoas sadias”, ou seja, aquelas que seriam incapazes de cometer qualquer delito, e ainda, aquelas “pessoas doentes”, tais sejam pessoas capazes de cometer atos delitivos. As “pessoas sadias” (ou sociedade sem mácula) deveria se mobilizar para eliminar o tríplice mal: crime, criminalidade e criminoso. Se fazia mister banir esses três elementos da sociedade, visto que tais elementos poderiam ser comparados à um câncer maligno que vai causando debilidade à sociedade até que esta venha falecer.

O movimento da Lei e da Ordem se baseia em falsos alicerces, que muitas vezes ferem ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Não podemos generalizar o conceito de que todo aquele que provém das comunidades de baixa renda necessariamente é forte candidato à criminalidade. Não podemos discriminar dessa maneira as pessoas mais carentes apenas pelo fato de que elas não tiveram a oportunidade de morar em um local “mais decente” e mais “digno”, se dentro de suas possibilidades não tiveram escolha de viver de outra forma. Além disso, não podemos afirmar que todos aqueles que transgridem as leis e ultrapassam o limite dos seus direitos figuram o “lado do mal”, enquanto os demais que não transgridem figuram o “lado do bem”. Não podemos cogitar sequer que um criminoso venha ser considerado um ser desviado, fora dos padrões, tampouco generalizar a classificação de marginais e criminosos a todos aqueles que vivem em classes sociais menos favorecidas. Claro que não vamos deixar de lado a figura das vítimas de tais crimes, que estão do outro lado.

Devemos analisar a sociedade num todo, com suas diferenças, desigualdades e conflitos. Na realidade, devemos enxergar os atos delituosos e delinqüentes em todas as faixas e classes sociais. Não é apenas nas camadas mais carentes que nós vemos assaltantes, homicidas, latrocidas, estupradores, traficantes. Devemos retirar a venda dos olhos e perceber que há, principalmente nas camadas mais elevadas, os chamados “criminosos de colarinho branco”, que se aproveitam dos cargos públicos para aumentar suas contas bancárias, bem como podemos ver jovens com certo grau de conhecimento utilizando-se dos meios tecnológicos mais sofisticados para cometer crimes, os já conhecidos “crimes virtuais”. Atitudes delituosas são identificadas todos os dias em todas as camadas da pirâmide social todos os dias, e não apenas nas classes mais pobres.

O crime é a outra face da convivência social. Observando do ponto de vista da política criminal, o controle racional da marginalidade exige previamente o desenvolvimento de uma política social mais eficiente e justa que atinjam certeiramente os fatores que, de alguma forma, contribuem com o crime e que, além disso, resulte em uma sociedade mais sadia.

A metodologia da investigação aqui proposta é de caráter teórico-bibliográfico, e foi empreendida através da leitura e análise de pesquisas anteriores, tais como: doutrinas, artigos, revistas jurídicas, teses, sites da internet, entre outros, focando a assimilação das principais categorias de fontes e conceitos concernentes ao tema escolhido.

    1.1 Objetivo

    1.1Objetivo Geral

    O principal objetivo deste trabalho é criticar o Movimento da Lei e da Ordem, deixando claro que somente através de políticas públicas de melhoramento na educação, cultura e lazer poderemos, de fato, diminuir os índices de criminalidade e, consequentemente, aumentar os níveis de qualidade de vida da população.


    1.1.2Objetivos Específicos

    - Apresentar o Movimento da Lei e da Ordem e sua finalidade;

    - Mostrar que, independentemente da classe social, é necessário um trabalho de base, não apenas por parte do poder público, mas também da própria sociedade;

    - Informar possíveis meios de ressocialização daqueles que praticaram quaisquer condutas criminosas, através de políticas de reinserção social.

    INTRODUÇÃO……………………………………………………………………………….10

    1 RETROCESSO HISTÓRICO……………………………………………………………13

    1.1 INÍCIO DA CONVIVÊNCIA EM SOCIEDADE…………………………………….13 1.2 A outra face da convivência social…………………………………………….14 1.2.1 Necessidade de punir condutas antissociais…………………………….14 1.2.2 Conceito de delito, crime e fato criminoso………………………………..16 1.3 Surgimento do movimento de lei e ordem…………………………………….17 

    2 FATORES QUE CONTRIBUEM COM A CRIMINALIDADE……………………..18 2.1 FATORES ECONÔMICOS………………………………………………………………18 2.2 FATORES CULTURAIS………………………………………………………………..22 2.3 FATORES SOCIAIS…………………………………………………………………….25 2.4 FATORES PSICOLÓGICOS………………………………………………………….27 

    3 AS LEIS DE OCASIÃO COMO MEIO DE CONTROLE SOCIAL………………….30 3.1 CONCEITO DE LEI DE OCASIÃO……………………………………………………30 3.2 INFLUÊNCIA DOS MOVIMENTO DE LEI E ORDEM NA CRIAÇÃO DAS LEIS DE OCASIÃO………………………………………………………………………….31 3.2.1 Lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos)…………………………………..32 3.2.2 Lei 9.034/95 (lei do crime organizado)……………………………………..36 3.2.3 Lei 9. 455/97 (lei dos crimes de tortura)…………………………………..40 3.2.4 Lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha)……………………………………….44

    4 POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA A REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE…………46 

    5 CONSIDERAÇÕES FINAIS…………………………………………………………….50

    6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS…………………………………………………..56

    É só assim que eu vou evitar novo desastre como o que aconteceu com meu pen drive, quando eu perdi meus arquivos por causa de um antivírus. Vai ser bom pra mim (que não vou perder os arquivos de jeito nenhum), pro meu orientador (ele só vai ter o trabalho de acessar o blog) e pra vocês que leem meu blog, porque vão conhecer o meu trabalho monográfico. Lembrando sempre que plágio é violação dos direitos autorais, ou seja, é crime mesmo, e é pecado, claro, porque todo crime é pecado.

    Que Deus abençoe abundantemente a vida de cada um de vocês.

    Olá! Há alguns dias eu compartilhei sobre um amigo que sofreu um acidente quando viajava pra casa, e manifestei minha preocupação com ele. Pois é, eu consegui falar com ele e, para o meu alívio, ele está bem, graças a Deus. E como eu tinha falado para uma amiga, aquele não era o dia do Thiago!

    Bom, eu só tenho a agradecer a Deus por tão grande livramente que Ele deu ao Thiago, e dizer que “todas as coisas cooperam para o bem daqueles que amam a Deus, daqueles que são chamados segundo o Seu propósito” Rm 8:28. Agora, é voltar à ativa e seguir em frente, pois como disse Paulo “prossigo para o alvo, para o prêmio da soberana vocação de Deus em Cristo Jesus.” Fp 3:14

    Espirito Santo

    Fernanda Brum

    Composição: Eyshila

    Espírito Santo ore por mim
    Leve pra Deus tudo aquilo que eu preciso
    Espírito Santo use as palavras
    Que eu necessito usar mas não consigo
    Me ajude nas minhas fraquezas
    Não sei como devo pedir
    Espírito Santo
    Vem interceder por mim

    Todas as coisas cooperam pra o bem
    Daqueles que amam a ti
    Espírito Santo vem orar por mim

    Estou clamando, estou pedindo
    Só Deus sabe a dor que estou sentindo
    Meu coração está ferido

    Mas o meu clamor está subindo.

    http://www.youtube.com/watch?v=I_Psjp700bc

    Que Deus possa falar ao coração de vocês através desta música tão abençoada!

    Ontem à tarde eu recebi uma notícia um pouco triste. Um amigo meu, que conheci no meu estágio, sofreu um acidente quando estava indo para a cidade dele, Patos, no sertão paraibano. Ele estava indo passar o dia das mães lá, junto da mãe dele e dos seus familiares, mas em um trecho na BR 230, ele tentou desviar de um pneu, e não sei por qual motivo o carro capotou. Felizmente, ele está bem, mas a moça que estava no carro (que trabalhava na casa dele) faleceu no acidente.

    O que me fez pensar sobre a eternidade foi justamente o fato de ele ter escapado ileso (fisicamente) e a moça ter falecido. Deus é aquele que opera todas as coisas, tanto o querer quanto o executar, e tudo só acontece com o Seu consentimento. Apesar de ter falado algumas vezes sobre Deus, sobre Jesus, de ter até emprestado o livro “Uma vida com propósitos”, eu sei que isso não é o bastante. É necessário falar mais, mostrar o Verdadeiro Caminho, o qual leva à vida eterna. Acredito que o fato dele ter saído ileso foi um alerta pra mim, pra falar mais de Jesus, e pra ele, pra que possa ter um econtro com Cristo.

    Eu penso o seguinte: será que aquela moça teve a oportunidade de ouvir de Jesus? Será que ela sabe que, quando for pra eternidade e estiver perante o Juiz, ela estará indesculpável?

    E se ele também tivesse partido? Acho que, com um pouco de certeza, eu pagaria o preço de certa forma, porque eu tive várias oportunidades de falar de Jesus, inclusve de levá-lo para a igreja, porque eu acredito que esse é o meu dever, e acredito com base no que diz as Sagradas Escrituras. Agora, o que eu devo fazer é aquilo que Cristo mandou, pregar o evangelho, porque simplesmente não sei quem são aqueles que o Senhor escolheu.

    Isso serve de alerta não apenas para mim, mas para cada um de nós. O fim dos tempos está mais perto do que antes, e cada dia que passa significa que Jesus está cada vez mais perto. E o que você tem feito? Tem dado apenas pistas do Caminho para a vida eterna, como eu, ou tem de fato mostrado por onde se deve andar? Pense nisso!!!!

    Olá pessoal! Aí vão algumas informações sobre a provável cidade a receber o próximo projeto missionário da Aiança das Igrejas Congregacionais!!!

    São José de Mipibu é um município no estado do Rio Grande do Norte (Brasil), localizado na microrregião de Macaíba. De acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no ano 2003 sua população era estimada em 36.995 habitantes. Área territorial de 294 km².

    História

    O aldeamento que deu origem ao município, por volta de 1630, já era citado nos relatórios da Capitania do Rio Grande do Norte como dos mais antigos e populosos. Existiam na capitania cinco ou seis aldeias, totalizando 750 índios. Os primeiros habitantes foram Tupis e, provavelmente, Cariris. A principal aldeia chamava-se Mopebu.

    No final do Século XVII o aldeamento, com vida social em vias de organização foi entregue aos frades capuchinhos, que ali se conservaram até 1762. Com a instalação da Vila de São José do Rio Grande, em homenagem ao príncipe D. José Francisco Xavier, filho de D. Maria I, os administradores civis assumiram a direção do povoado.

    O distrito foi criado por alvará de 3 de julho de 1788, e o município, com a denominação de São José, por alvará de 3 de maio de 1758, confirmado pela Carta Régia de 14 de setembro do mesmo ano. A instalação ocorreu em 22 de fevereiro de 1762. A Lei Provincial 125, de 16 de outubro de 1845, elevou a sede municipal à categoria de cidade, com o nome de Mipibu. Dez anos depois, passou a São José de Mipibu. Na divisão administrativa de 1911, o município, com a denominação de São José de Mipibu, figurou apenas com o distrito-sede, situação em que permanece.

    É tempo de fazer mudanças! Eu estou tentando fazer a minha. Mudança em todos os sentidos. Pra falar a verdade, eu detesto fazer mudanças. É porque eu sempre me perco no meio de tantas coisas. É nessas horas que nós descobrimos quanta coisa temos guardado em casa, coisas até desnecessárias para nós.

    Para fazer mudança, é necessário decidir fazê-lo. Nem sempre é uma decisão fácil, porque implica em jogar fora algumas coisas que estavam guardadas há muito tempo, que nós julgamos importantes, quando na verdade não são.

    No mundo espiritual também é assim. Nós também devemos fazer mudanças em nossas vidas: mudança no jeito de falar, de tratar o próximo, de ver uma determinada situação embaraçosa, de ver aqueles que nos fizeram mal. Implica também jogar fora algumas coisas que não servem para nós. Essas coisas velhas são os nossos pecados não confessados, que muita gente chama de “pecados de estimação”. Tudo é uma questão de decidir, escolher mudar.

    O salmista disse “enquanto guardei meu pecado, os meus ossos envelheram”. E diz ainda a palavra de Deus “aquele que confessar seu pecado E DEIXAR alcançará misericórdia”. Uma missionária certa vez me disse que as coisas que nos fazem mal devemos jogar fora, estejam elas dentro de nós, estejam elas dentro das nossas casas. Não é herança, então não devo guardar. PECADO NÃO É HERANÇA, por isso não podemos guardá-lo dentro de nós.

    A palavra de Deus nos diz que o Senhor é a nossa herança e a nossa porção, em quem devemos esperar continuamente. Se o Senhor é a nossa herança e a nossa porção, então devemos guardar apenas a ELE! Dentro de nós deve apenas existir pensamentos de paz, e não de mal. O apóstolo Paulo nos alerta em Filipenses que “tudo o que é verdadeiro, tudo o que é respeitável, tudo o que justo, tudo o que é puro, tudo o que é amável, tudo o que é de boa fama, se alguma virtude há e se algum louvor existe, seja isto o que ocupe o vosso pensamento.” Fp 4:8.

    Portanto, amados, vamos deixar tudo aquilo é velho, que não serve para nós,  vamos mudar nosssas atitudes, lançando fora tudo aquilo que nos faz mal, e vamos prosseguir para o alvo, que é Cristo Jesus.

    Que o Senhor nos abençoe!

    Texto base: Tg 4:6-10

    “Deus resiste aos soberbos, mas dá graça aos humildes.” Jesus sempre levou uma vida simples enquanto esteve entre nós, apesar de ser o Filho de Deus, a começar pelo local em que nasceu, uma simples estrebaria, cercado por animais, envolto em faixas, deitado sobre uma manjedoura. Seus discípulos eram pescadores, coletores, publicanos, enfim, pecadores, mas eram estes que Jesus chamou, Ele chamou estes para a cura espiritual, para um arrepedimento sincero e verdadeiro (Lc 5: 31-32).

    Deus também escolheu pessoas simples para estarem à frente do Seu povo. Escolheu Saul, o menor em sua casa, para ser o primeiro rei de Israel; Davi, homem simples, pastor de ovelhas, mas um servo fiel de Deus.

    Deus exortava e exorta a Seu povo para servirem ao Senhor com humildade. “Humilhai-vos na presença do Senhor, e ele vos exaltará” (Tg 4:10). Deus se alegra com um povo humilde, que depende dEle e que precisa dEle. O coração de Deus se alegra com aqueles que se humilham na Sua presença, porque lhe entregam todo o controle da situação.

    Quando o coração de Satanás se emcheu de soberba, Deus o expulsou da Sua presença,  e agora Satanás procura uma forma de ensoberbecer o coração das pessoas, as quais Deus tenta fazer compreender que o verdadeiro Caminho está nas Suas mãos e no Seu Filho Jesus. “Sujeitai-vos, portanto, a Deus; mas resisti ao Diabo, e ele fugirá de vós”. Tg 4:7

    Portanto, não hesitemos em nos humilhar na presença do Altíssimo, porque Ele nos exaltará.

    GOIANA/PE

    População: 71.177 habitantes (Censo 2000)
    Distância do Recife: 60 km
    Acessos: BR-101,PE-15 e PE-01 (via Paulista). Saindo de Recife, basta tomar a BR-101 Norte e seguir em frente; Goiana está a aproximadamente 10 km da divisa de Pernambuco com a Paraíba

    História

    Inicialmente habitado por índios Caetés e Potiguares, a fundação do município de Goiana é anterior a 1570. Marcada por um rico passado histórico, a cidade foi a primeira no Estado a declarar extinto o regime de escravidão, antes mesmo da Lei Áurea. Nela também aconteceu a Epopéia das Heroínas de Tejucupapo.


    Este último acontecimento teve início em 1645, quando invasores holandeses, ameaçados pela Insurreição Pernambucana, liderada por André Vidal de Negreiros, refugiaram-se no Forte Orange, em Itamaracá. Cercados pelas tropas inssurretas, os holandeses se viram impedidos de sair em busca de alimentos. Com a fome e a umidade do local, foram acometidos pelo escorbuto, doença causada pela falta de vitamina C no organismo.
    A solução era ir até a Vila de Tejucupapo, em Goiana, onde os cajueiros da região, que eram utilizados como remédio para a doença, estavam em fase de frutificação. Comandados pelo Almiranete Lichthant, cerca de 600 holandeses partiram, pelo mar, em direção ao local. Para se defenderem da invasão, os cem homens que habitavam Tejucupapo montaram uma trincheira, levando mulheres e crianças para a luta.
    Durante o confronto, 23 holandeses foram mortos, despertando a fúria dos inimigos. Percebendo a superioridade holandesa, Maria Camarão, de crucifixo em punho, percorreu a vila convocando as mulheres a pegarem em armas e ajudarem os homens na luta contra as tropas inimigas. No dia 24 de abril de 1646, munidas de paus, pedras, panelas, pimenta e água fervente, as mulheres de Tejucupapo venceram os holandeses que ameaçavam suas terras e famílias. A Igreja de São Lourenço de Tejucupapo é hoje bem tombado do Estado de Pernambuco.
    O episódio marcou a história brasileira como uma das poucas batalhas a envolver a participação coletiva de mulheres. Para obter mais informações sobre esse evento, visite esse site sobre um filme que mostra a Epopéia das Mulheres de Tejucupapo.
    Administrativamente, o município é formado pelos distritos sede, Pontas de Pedra e Tejucupapo, além dos povoados de Frecheiras, Melões, Gambá, Ibeapicu, Barra de Catuama, Atapuz, Carne de Vaca, São Lourenço e Carrapicho.
    Anualmente, no dia 05 de maio Goiana comemora a sua emancipação política. O padroeiro da cidade é São Sebastião.

    Economia

    O município de Goiana teve, durante séculos, a economia voltada exclusivamente à monocultura da cana-de-açúcar. Agora, apresenta uma tendência à diversificação de atividades. Entre elas destacam-se as indústrias de transformação, o comércio varejista, a pesca (foto) e a prestação de serviços.
    Goiana está localizada na Região de Desenvolvimento da Mata Norte, na mesorregião da Mata Pernambucana. Essa área abrange cerca de 3,29% do território estadual, são 3.256,5 km² de área constituída por outros 18 municípios, são eles: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória do Goitá, Itambé, Itaquitinga, Lagoa do Itaenga, Lagoa do Carro, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência.
    Com uma economia agrícola predominante, essa região possui como atividade principal a produção de cana-de-açúcar. É nessa área de cultivo onde está empregada a maior parte da mão-de-obra local.
    A História de Goiana está estreitamente vinculada aos engenhos da região. Durante o período colonial, Goiana foi um dos principais produtores de cana em Pernambuco; o rio Goiana, que corta a cidade, abrigava importante porto, que escoava produção do local.

    Fonte:http://www.recifeguide.com/brasil/pernambuco/goiana.html

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