1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Este princípio surgiu paralelamente ao cristianismo, quando o homem tornou-se um ser dotado de valores em si mesmo, com fins absolutos e possuidor de direitos, sendo por isso dotado de DIGNIDADE.
A partir de então, o homem deixa de ser apenas um cidadão, passando a ser visto como PESSOA detentora de direitos.
Com o surgimento da nova Constituição Federal (1988), a dignidade da pessoa humana passou a ser um DIREITO FUNDAMENTAL inerente a todos. Essa noção de dignidade humana como algo intrínseco ao ser humano deixa de ter seu desenvolvimento livre e pleno na personalidade individual para ser projetada culturalmente.
A dignidade da pessoa humana deve servir como base para todo o ordenamento jurídico positivo; este princípio deve ser visto como um princípio de justiça substancial, visto que é algo inerente a todo ser humano enquanto pessoa.
Portanto toda lei que vier a violar de alguma forma a dignidade da pessoa humana deve ser considerada como inconstitucional. Note-se que a força normativa deste princípio se expande por toda a ordem jurídica e serve como base aos demais princípios penais fundamentais.
2 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA LEI 8.072/90
Em meio à ânsia de conter a grande onda de criminalidade que assolava a sociedade brasileira, e perante o clamor social, coube ao legislador constituinte estabelecer norma no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais que fosse capaz de prever tratamento jurídico diferenciado a certos delitos considerados mais graves e repugnantes. Para tanto, o legislador inseriu no art. 5º, XLIII a tipificação de crimes considerados mais graves, vedando qualquer tipo de fiança, anistia, indulto ou graça aos que, de alguma forma, praticaram ou contribuíram para a execução de tais condutas criminosas. Dispõe tal dispositivo que
“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”
A Constituição Federal de 1988 representou um significativo avanço para a sociedade brasileira, em termos de estruturação de instituições, valorização do princípio democrático e solidificação de garantias aos cidadãos. E talvez o art. 5º possa ser considerado o “grande baluarte”, o “carro-chefe” dessa transformação normativa pela qual passamos, visto que trata exaustivamente de um rol de direitos e garantias nunca antes contemplado em nenhum dispositivo anterior.
Sendo assim, é nesse dispositivo que o legislador tratou de inserir um inciso que encerra uma garantia para toda a sociedade; uma garantia contra a criminalidade exacerbada que vivíamos àquela altura.
Além disso, podemos acrescentar a grande influência do chamado movimento social da Lei e Ordem, que foi criado por causa da crescente criminalidade do país, cujo objetivo principal era obter o endurecimento do sistema penal. Para isso, seria necessário a criação de novos tipos penais, aumento de penas e o rigor no regime de cumprimento das penas, além de outras medidas que visem à repressão firme e incondicional da violência.
Somada a isso, podemos incluir ainda a opinião pública e a mídia, que muitas vezes manipula a opinião da sociedade a respeito dos crimes cometidos.
O país, antes da nova Carta Magna, passou por um longo e duro período de ditadura militar, onde condutas violentas e bárbaras contra a vida eram praticadas, na maioria das vezes por militares no cumprimento de seu dever de zelar pela ordem e bom andamento do regime ditatorial.
Desde essa época o Brasil já vem passando por uma grande onda de violência, da prática de crimes que chocam a sociedade, devido principalmente à sua natureza cruel e agressiva, no tocante à vida e integridade física e moral das pessoas.
Para trazer à sociedade uma resposta a essa onda de violência e para tentar reduzir essa criminalidade, o legislador constitucional tratou de arrolar no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 algumas condutas delituosas, que mais adiante fariam parte da Lei Ordinária 8.072/90, a Lei dos Crimes Hediondos.
3 O MOVIMENTO DA LEI E DA ORDEM COMO FUNDAMENTO POLÍTICO-CRIMINAL DA NORMA CONSTITUCIONAL
Esse movimento surgiu na década de 1970, e seus defensores alegam que tal movimento veio como um meio de mostrar que os atentados terroristas e a violência urbana somente podem ser controlados com leis mais duras, que tenham penas mais severas. Para tais idealistas, esse seria o único caminho capaz de intimidar e neutralizar os delinqüentes e, sobretudo, o único válido para fazer justiça às vítimas e aos “homens de bem”, ou seja, “aos que não delinqüem”.
Para esse grupo, violência e criminalidade são sinônimos, como se houvesse uma superposição conceitual. Se analisarmos de acordo com a realidade brasileira, violência vai além de meros fatos delituosos. Violência é toda a faixa de exclusão social a que está condenada grande parte da população brasileira; ou seja, sociologicamente é toda agressão cometida contra as camadas mais baixas da população, e não apenas a criminalidade que vem crescendo por toda a extensão territorial. A criminalidade é uma conseqüência de todos os problemas e agressões sociais contra a população mais carente, contra as camadas mais inferiores da população brasileira.
Analisando pela ótica sociológica, o Movimento da Lei e da Ordem entende o crime como o lado patológico do convívio social, a criminalidade como uma doença infecciosa e o criminoso como um ser daninho. Para esse movimento, a sociedade era separada entre “pessoas sadias”, ou seja, aquelas que seriam incapazes de cometer qualquer delito, e ainda, aquelas “pessoas doentes”, tais sejam pessoas capazes de cometer atos delitivos. As “pessoas sadias” (ou sociedade sem mácula) deveria se mobilizar para eliminar o tríplice mal: crime, criminalidade e criminoso. Se fazia mister banir esses três elementos da sociedade, visto que tais elementos poderiam ser comparados à um câncer maligno que vai causando debilidade à sociedade até que esta venha falecer.
O movimento da Lei e da Ordem se baseia em falsos alicerces, que muitas vezes ferem ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Não podemos generalizar o conceito de que todo aquele que provém das comunidades de baixa renda necessariamente é forte candidato à criminalidade. Não podemos discriminar dessa maneira as pessoas mais carentes apenas pelo fato de que elas não tiveram a oportunidade de morar em um local “mais decente” e mais “digno”, se dentro de suas possibilidades não tiveram escolha de viver de outra forma. Além disso, não podemos afirmar que todos aqueles que transgridem as leis e ultrapassam o limite dos seus direitos figuram o “lado do mal”, enquanto os demais que não transgridem figuram o “lado do bem”. Não podemos cogitar sequer que um criminoso venha ser considerado um ser desviado, fora dos padrões, tampouco generalizar a classificação de marginais e criminosos a todos aqueles que vivem em classes sociais menos favorecidas. Claro que não vamos deixar de lado a figura das vítimas de tais crimes, que estão do outro lado. Devemos analisar a sociedade num todo, com suas diferenças, desigualdades e conflitos. Na realidade, devemos enxergar os atos delituosos e delinqüentes em todas as faixas e classes sociais. Não é apenas nas camadas mais carentes que nós vemos assaltantes, homicidas, latrocidas, estupradores, traficantes. Devemos retirar a venda dos olhos e perceber que há, principalmente nas camadas mais elevadas, os chamados “criminosos de colarinho branco”, que se aproveitam dos cargos públicos para aumentar suas contas bancárias, bem como podemos ver jovens com certo grau de conhecimento utilizando-se dos meios tecnológicos mais sofisticados para cometer crimes, os já conhecidos “crimes virtuais”. Atitudes delituosas são identificadas todos os dias em todas as camadas da pirâmide social todos os dias, e não apenas nas classes mais pobres.
O crime é a outra face da convivência social. Observando do ponto de vista da política criminal, o controle racional da marginalidade exige previamente o desenvolvimento de uma política social mais eficiente e justa que atinjam certeiramente os fatores que, de alguma forma, contribuem com o crime e que, além disso, resulte em uma sociedade mais sadia.
Graças a esse movimento, o legislador constitucional criou a categoria do crime hediondo e ainda equiparou outras espécies a esta categoria, tais sejam tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins. Além disso, eliminou garantias como fiança, indulto, anistia ou graça. Ou seja, a nova categoria de crime criada pelo legislador foi uma resposta aos anseios da população, que clamava por leis mais severas, com mínimos privilégios concedidos aos criminosos.
O fruto dessa nova categoria é a lei 8.072/90, a Lei dos Crimes Hediondos. Essa lei surgiu como um meio de “acalmar” a população que, àquela época, estava em pânico, sedenta por leis mais severas. Portanto, tudo o que a sociedade ansiava era uma lei que não concedesse privilégio nenhum ao criminoso. Uma lei que vedasse qualquer tipo de perdão judicial (sursis), anistia ou graça, fiança, com penas mais longas e regimes mais severos. E todos estes elementos estão contidos na referida Lei 8.072/90.
4 A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Para arrolar os crimes considerados hediondos, o Brasil adotou o critério legal, deixando claro, através de texto legal, que aqueles crimes são de natureza grave e, conforme apelo popular, devem ser punidos com mais rigor que os demais, de maneira a punir os que praticaram ou permitiram a prática de tais delitos.
Tais condutas estão previstas na Lei 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos. Em seu artigo 1° estão arroladas as condutas consideradas pela sociedade como delituosas, ou seja, aquelas que são mais graves e carentes de uma ação mais enérgica por parte do Estado. Tais condutas são as seguintes:
- homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio
- homicídio qualificado
- latrocínio
- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
- extorsão qualificada pela morte
- estupro e suas combinações
- atentado violento ao pudor e suas combinações
- epidemia com resultado morte
- falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
genocídio tentado ou consumado
Como já fora dito, essa lei surgiu com o intuito de satisfazer os anseios de uma população aflita e sedenta por mais “justiça” (entenda-se o termo com o seu sentido popular de aplicação das leis àqueles que a violam), de maneira que o crime seja combatido e efetivamente banido da sociedade. Claro que isso é uma utopia que jamais deixará de existir, bem como a criminalidade não desaparecerá enquanto houver sociedade, pessoas convivendo com suas virtudes, defeitos e diferenças.
Queremos analisar essa lei nos seguintes âmbitos: até que ponto respeita a vítima, em sua dignidade humana, e até que ponto pode tutelar aqueles que cometem tais delitos? Vamos analisar tais situações.
Em primeiro plano, vamos compreender o lado da vítima (ou sua família) que passou pelo trauma de ter sofrido tal agressão. É fático que há uma série de danos que decorrem a partir do sinistro, e isso desencadeia um misto de sensações e sentimentos, como medo, raiva, desespero, ódio e um insaciável de que seja cumprida a lei.
Quando a vítima se depara com as mudanças que ocorreram nessa lei, como a progressão de regime, que fazer então? Surge a partir de então uma série de sentimentos de repulsa, ojeriza às pessoas de baixa renda e camadas menos favorecidas da sociedade, que adicionadas à falta instrução, oportunidade e preconceito contra si mesmos, temos uma combinação perigosa, que desemboca em uma verdadeira crise social.
Por outro lado, temos o autor de tais delitos, que viveu cercado de uma realidade cheia de problemas e sem um exemplo a seguir. São pessoas que passaram por traumas na infância, presenciando cenas de violência que acabaram por cauterizar sua mente, ou seja, que o levaram a concluir que essa conduta é absolutamente normal. Daí podemos verificar que algumas dessas pessoas (ou sua maioria), quando cometem algum desses delitos, cometem com extrema frieza.
Outro fator relevante para compreensão dessa matéria é o fato de existirem, ainda hoje, diferenças sociais vertiginosas. É comum vermos nos grandes centros urbanos empreendimentos imobiliários de luxo ao lado de favelas. É evidente que não são todos os moradores da favela que têm a tendência ao crime, mas há aqueles que enveredam por este caminho. Os especialistas em psicologia ou psiquiatria defendem que tais pessoas sofrem de desvio de conduta. Podemos admitir essa possibilidade, mas não é a única. Compreender a mente de um criminoso é um pouco difícil. São vários os fatores que levam uma pessoa a cometer um estupro, homicídio, extorsão, enfim, devemos entender o que levou uma pessoa a praticar tal conduta, e a partir de então buscar uma solução cabível a cada caso e tentar reintegrar esses agentes à sociedade.
O problema mora exatamente aí. É difícil reintegrar um ex-presidiário ao convívio social quando a própria sociedade o discrimina, utilizando aquela velha máxima “uma vez bandido, sempre bandido”, o que nem sempre é verdade. Temos vários exemplos de pessoas que conseguiram reintegrar-se ao meio social através programas de ressocialização criados nos próprios estabelecimentos penitenciários. Aqui na Paraíba temos exemplos em vários complexos penitenciários que proporcionam aos apenados oportunidade de trabalho, na confecção de bolas, produtos artesanais, entre outros, garantindo inclusive um salário para estes.
Diante desse fato, como podemos falar em dignidade da pessoa humana, se a dignidade dessas pessoas não é respeitada? É evidente que quem viola a lei deve ser punido. Mas devemos compreender que não é apenas o fato de prender uma pessoa ser suficiente para diminuir a criminalidade atual. Vai muito mais além de simplesmente isolar da sociedade um indivíduo como esse. É necessário um trabalho conjunto de ressocialização, assistência social e tratamento psicológico e/ou psiquiátrico. Violência não se combate com violência. Se combate com programas de integração social, capacitação profissional, enfim, políticas públicas de inclusão social que atinjam todas as esferas e faixas etárias, políticas estas que respeitem a dignidade da pessoa humana, afinal de contas, o artigo 1º da nossa Carta Magna traz em seu inciso III que um dos fundamentos da nossa nação a dignidade da pessoa humana. Como disse o promotor de justiça do estado do Piauí Fernando Ferreira dos Santos,
“ se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a idéia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado. Assim, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos. Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e “um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro”.
E, assim, podemos concluir dizendo que só há dignidade da pessoa humana a partir do momento em que esta é respeitada como tal. Mesmo que alguém viole as normas de direito, este agente deve ser punido conforme sua responsabilidade. E ainda, para que a dignidade de vítima e agressor seja respeitada, é necessário uma série de ações e políticas públicas capazes de atingir todas as esferas da sociedade. Deve ser um trabalho conjunto entre toda a população e governo, de sorte que todos sejam beneficiados de alguma maneira.
Ana Carla Grigório Silva Gomes, graduando em Direito pelo Instituto de Ensino Superior da Paraíba – Iesp